Endereço:

Rua Presidente Juscelino Kubistchek, 531 Bairro Alto Alegre - Cascavel Pr, CEP 85805-040.

Fone: 45 3035 1544(whatsapp)

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

LIBERDADE ECONÔMICA

Livre Iniciativa e Exercício de Atividade Econômica


Foi publicada no DOU de sexta-feira (20.09.2019), em Edição Extra, a Lei n° 13.874/2019 que estabelece a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

São apresentadas normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Os princípios da declaração são a liberdade, a boa-fé, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado e a vulnerabilidade.

Para a aplicação dos princípios da liberdade econômica são ajustadas diversas legislações, como a Lei n° 10.406/2002 (CC), a Lei n° 12.682/2012 (Lei da Digitalização), a Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a Lei n° 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), dentre outras.

Em relação ao texto original da Medida Provisória n° 881/2019, permanecem:

a) a inclusão no § 7° do artigo 980-A do CC que garante ao titular da EIRELI a separação do patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, admitindo a desconsideração da pessoa jurídica apenas em casos de fraude;

b) a alteração no artigo 1.052 do CC quanto a admissão de sociedade limitada com 1 ou mais pessoas;

c) a inclusão de disposição na Lei n° 11.598/2007 sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, conforme o código CNAE, ocorrendo a autodeclaração de enquadramento e sendo suficiente para sua constituição, até que seja apresentada prova em contrário.

d) a utilização de documentos digitais como instrumento comprobatório suficiente para todos os fins de direito, inclusive em procedimentos fiscalizatórios, em substituição a guarda do documento em meio físico.

A Lei ainda prevê outras medidas, como:

a) o arquivamento dos atos de extinção terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), sendo a análise do cumprimento das formalidades legais feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

b) a vedação de cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

c) a cópia de documento já autenticada não necessita de nova verificação com o original, podendo ser feita pelo servidor a quem o documento seja apresentado, ficando dispensada quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

d) os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.




Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.